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Guia do Benefício de Prestação Continuada - Requisitos

  • Foto do escritor: wyssamy pereira de araújo
    wyssamy pereira de araújo
  • 12 de abr. de 2023
  • 2 min de leitura

Atualizado: 12 de fev.



Benefício de Prestação Continuada- BPC




Nossa Seguridade social engloba

  1. Saúde;

  2. Assistência Social;

  3. Previdência.



O Benefício de Prestação Continuada - BPC está inserido na Assistência Social e é garantido pelo artigo 203 de Nossa Constituição Federal, independente de contribuição, vejamos:


Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos[...]


Se você nunca ouviu falar sobre BPC, provavelmente já deve ter escutado falar em Benefício LOAS.


LOAS não é o nome do Benefício, e sim, se refere à LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, Lei 8.742/93.


Essa lei juntamente com o Decreto 6.214/17 e portarias disciplinam e regulamentam o BPC.


Então, pronto! Meu amigo leitor, não existe mais dúvidas quanto ao nome desse Benefício Assistencial garantido pela nossa Constituição, o famoso BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.


QUAIS SÃO OS REQUISITOS | QUEM TEM DIREITO?


  • PESSOAS COM DEFICIÊNCIA;

  • PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS;

  • TODOS NÃO PODEM POSSUIR CONDIÇÕES de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Ao Longo do artigo 20 da Lei 8.742/93 e artigo 4º do Decreto 6.214/07 que nos informam esses requisitos,


NÃO POSSUIR CONDIÇÕES? COMO ASSIM?


O artigo 20 da Lei 8.742/93 disciplina que:

O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Como provar que não tenho condições? Qual valor?

Calma, meu amigo leitor!


O próprio § 3º do artigo 20, da Lei 8.742/93 nos informa que para ter direito ao benefício a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa deve possuir renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, vejamos:


§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.


E AGORA? EU TENHO TODOS ESSES REQUISITOS, O QUE EU FAÇO?


Meu amigo leitor, caso você tenha esses requisitos, faça o seu CADASTRO ÚNICO de programas sociais do Governo Federal - CADÚNICO, no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS de sua cidade, conforme artigo 20, § 12, da Lei 8742/93, vejamos:


§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.

Pronto! Agora basta pela plataforma "MEUINSS" ou pelo número 135 pedir o seu Benefício de Prestação Continuada.

Não perca tempo para buscar seus direitos!



IMPORTANTE! Se mesmo com todos os requisitos, meu amigo leitor, você não conseguiu! Procure um Advogado de sua confiança, e procure seus direitos.






 
 

©2023 by Wyssamy Araújo Advogado. Todos os direito reservados.

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