Guia do Benefício de Prestação Continuada - Requisitos
- wyssamy pereira de araújo
- 12 de abr. de 2023
- 2 min de leitura
Atualizado: 12 de fev.

Benefício de Prestação Continuada- BPC
Nossa Seguridade social engloba
Saúde;
Assistência Social;
Previdência.
O Benefício de Prestação Continuada - BPC está inserido na Assistência Social e é garantido pelo artigo 203 de Nossa Constituição Federal, independente de contribuição, vejamos:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos[...]
Se você nunca ouviu falar sobre BPC, provavelmente já deve ter escutado falar em Benefício LOAS.
LOAS não é o nome do Benefício, e sim, se refere à LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, Lei 8.742/93.
Essa lei juntamente com o Decreto 6.214/17 e portarias disciplinam e regulamentam o BPC.
Então, pronto! Meu amigo leitor, não existe mais dúvidas quanto ao nome desse Benefício Assistencial garantido pela nossa Constituição, o famoso BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
QUAIS SÃO OS REQUISITOS | QUEM TEM DIREITO?
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA;
PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS;
TODOS NÃO PODEM POSSUIR CONDIÇÕES de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Ao Longo do artigo 20 da Lei 8.742/93 e artigo 4º do Decreto 6.214/07 que nos informam esses requisitos,
NÃO POSSUIR CONDIÇÕES? COMO ASSIM?
O artigo 20 da Lei 8.742/93 disciplina que:
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Como provar que não tenho condições? Qual valor?
Calma, meu amigo leitor!
O próprio § 3º do artigo 20, da Lei 8.742/93 nos informa que para ter direito ao benefício a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa deve possuir renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, vejamos:
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
E AGORA? EU TENHO TODOS ESSES REQUISITOS, O QUE EU FAÇO?
Meu amigo leitor, caso você tenha esses requisitos, faça o seu CADASTRO ÚNICO de programas sociais do Governo Federal - CADÚNICO, no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS de sua cidade, conforme artigo 20, § 12, da Lei 8742/93, vejamos:
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.
Pronto! Agora basta pela plataforma "MEUINSS" ou pelo número 135 pedir o seu Benefício de Prestação Continuada.
Não perca tempo para buscar seus direitos!